Lei Orgânica — Art.34
Art.34 — Compete privativamente ao Prefeito:
I — exercer a direção superior da administração municipal;
II — iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei;
III — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos a sua fiel execução;
IV — vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V — dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI — prover os cargos e funções públicos municipais, na forma das constituições Federal e Estados e das leis;
VII — celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do município;
VIII — enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei e na Constituição da República projeto de Lei despondo sobre:a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) Plano diretor;
IX — remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião de abertura de sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias.
X — apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo as balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contatos do encerramento do Mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XII — prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma de Lei;
XIII — colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei complementar prevista no art. 165, § 9º, da Constituição Federal;
XIV — praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.